MODELO DE RECURSO CONTRA CESSAÇÃO DO PEI
- Jonathan Pessoa

- 7 de nov. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 10 de ago. de 2023
Você foi cessado do Programa de Ensino Integral? Achou injusta ou parcial a devolutiva da sua Avaliação 360º? Saiba, professor, que você tem o direito de fazer um Pedido de Reconsideração ao Diretor e de Recurso ao Dirigente Regional de Ensino. Para isso, baixe o modelo abaixo:

OBSERVAÇÃO: Faça o pedido, preferencialmente, de próprio punho em duas vias e o protocole tanto na Escola quanto na Diretoria Regional de Ensino (conforme o caso), mediante carimbo, assinatura e data. Antes, porém, não se esqueça de verificar como o seu caso se encaixa dentro da legislação!
DECRETO Nº 66.799, DE 31 DE MAIO DE 2022 – Dispõe sobre o Programa Ensino Integral – PEI, de que trata a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas
Artigo 11 – A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:
I – a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;
II – nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e de outros afastamentos disciplinados em ato do Secretário da Educação;
III – por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;
IV – nos casos de descumprimento de normas legais do Programa;
V – na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo;
VI – na reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições.
§ 1º – A cessação da designação também poderá se dar no interesse da administração escolar, mediante decisão motivada, com prévia oitiva do docente interessado, observado o procedimento da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º – A providência aludida no § 1º deste artigo dar-se-á sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares e sanções disciplinares eventualmente cabíveis, nos termos da legislação funcional.
§ 3º – Nas hipóteses dos incisos I, III e IV deste artigo o integrante do Quadro do Magistério somente poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no ano letivo seguinte ao da cessação da designação.
§ 4º – Ato da Secretaria da Educação disciplinará o processo de formação e mentoria para o integrante do Quadro do Magistério que apresentar avaliação insatisfatória.
§ 5º – O integrante do Quadro do Magistério que já estiver designado junto ao Programa não poderá participar do processo a que alude o § 3º do artigo 7º deste decreto.
Resolução SE 10 de 22-1-2020 Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, que ofertamos anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio e dá providências correlatas
NOTA: Alterada pela Resolução Seduc-5, de 11-1-2021
Artigo 19 - A cessação da designação do integrante do Quadro do Magistério poderá ocorrer a qualquer tempo, caso não corresponda às expectativas de atuação no Programa.
§ 1º - O ato de cessação da designação deverá ser precedido de criteriosa análise da situação, ponderadas as circunstâncias para decisão da equipe gestora e ouvido o supervisor de ensino da unidade escolar.
§ 2º - Decidida a cessação da designação, o integrante do Quadro do Magistério será formalmente notificado pelo Diretor de Escola, sendo-lhe facultado o exercício do direito de defesa, a ser protocolado na unidade escolar no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes à data da notificação, devendo esse processo ser concluído no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo da defesa ou do decurso de prazo para apresentá-la.
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